terça-feira, 16 de agosto de 2011

REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA


CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1° - O presente Regimento Interno foi submetido ao Conselho Deliberativo da Incubadora, na qualidade de gestor das atividades da INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA EM AGRONEGÓCIO – INCUBATEC RURAL (doravante denominada simplesmente Incubadora) e visa orientar a todas as pessoas físicas e jurídicas que fizerem uso da Incubadora ou nela permanecerem, particularmente os empresários das EMPRESAS instaladas na Incubadora, (doravante denominados USUÁRIOS), seus funcionários, estagiários, fornecedores e clientes, ao qual os USUÁRIOS deverão dar ciência integral do Regimento.
Art. 2º - A INCUBADORA, desenvolverá suas atividades prioritariamente na cidade do Recife - PE , situando-se na Pró-Reitoria de Extensão, localizada a Rua Dom Manuel de Medeiros, s/n – Dois Irmãos – Cep 52171-900 – Fone: (81)3302-1061, podendo no entanto, atuar tanto na sede quanto nos Campi Avançados.
Art. 3º - A INCUBADORA tem por missão fomentar e apoiar ações de base tecnológicas voltadas para o agronegócio como forma de promoção do desenvolvimento regional sustentável.
Art. 4º- São objetivos da INCUBADORA:
a) identificar empreendedores;
b) incentivar o surgimento de empresas de base tecnológica;
c) aproximar a UFRPE do setor produtivo;
d) propiciar novas oportunidades de trabalho, pela implementação de empresas de base tecnológica.
e) Contribuir para o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais em nossa Região
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 5º - Para atender as suas finalidades, a INCUBADORA, atuará de forma a alcançar os seguintes objetivos, entre outros:
1) Promover isoladamente ou em conjunto com outras instituições, cursos e treinamentos, para capacitação de alunos ou profissionais recém- formados pela UFRPE, de modo a prepará-los para a constituição e gerenciamento de empresas;
2) Implantar estruturas físicas e criar condições de trabalho para a inclusão de empresas nascentes nos setores de atuação da UFRPE;
3) Promover eventos, cursos e seminários que contribuam para o fortalecimento das empresas incubadas;
4) Atuar como facilitadora para as empresas incubadas visando o uso de laboratórios, auditórios e equipamentos da UFRPE;
5) Promover intercâmbio com as instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de projetos cooperativos, otimizando os recursos humanos, materiais e financeiros com vistas à transferência e absorção de tecnologias para as empresas incubadas;
6) Promover o contato das empresas incubadas com instituições financiadoras com a finalidade de viabilizar recursos de investimentos em equipamentos e insumos;
8) Administrar o patrimônio de uso comum, zelando pela sua manutenção e renovação recolhendo os recursos necessários junto às empresas incubadas.
Art. 6º - Para cumprimento de seus objetivos específicos, a INCUBADORA apoiará empreendedores interessados em criar e consolidar empresas de base tecnológica, oferecendo-lhes suporte administrativo e operacional, consistindo em:
a) permissão de uso e compartilhamento de área física;
b) uso e possível alocação de laboratórios existentes nos diversos Departamentos Acadêmicos;
c) compartilhamento de serviços técnico-administrativos e contábeis;
d) orientações jurídicas, empresariais e mercadológicas;
e) assessoria e prestação de serviços tecnológicos;
f) viabilização de cooperação tecnológica com outras instituições;
g) acesso a informações tecnológicas.
Parágrafo único - Para cumprir sua finalidade, a INCUBADORA contará com o apoio de recursos humanos e tecnológicos e da infra-estrutura da UFRPE, nos termos do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação e do Convênio.
Art. 7º - A duração da INCUBADORA será por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PARTICIPANTES

Art. 8º As empresas poderão participar de três maneiras distintas: empresas residentes; empresas associadas e instituições parceiras.

a) EMPRESAS RESIDENTES são consideradas as pessoas jurídicas que mantenham sua sede no ambiente da INCUBATEC – RURAL, colaborando com os custos totais de manutenção e custeio do Programa, independente da natureza do negócio, mesmo que necessite de um formato de incubação em outros campi da UFRPE que não seja o Campus Sede .

b) EMPRESAS ASSOCIADAS são consideradas as pessoas jurídicas que estejam em dia com suas obrigações legais e que tenham sido empresas residentes, pagando uma taxa mensal de filiação.

c) INSTITUIÇÕES PARCEIRAS são consideradas as pessoas jurídicas que mantenham relação de convênio com a UFRPE e a INCUBADORA, visando contribuir de forma significativa para a expansão, consolidação e aperfeiçoamento das atividades da incubadora e de suas empresas residentes e associadas.
d) INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA: órgão que se destina a apoiar empreendedores de atividades de base tecnológica, nas fases de instalação, crescimento e consolidação de suas empresas, propiciando-lhes ambiente e condições de funcionamento apropriados.
e) EMPRESA INCUBADA: empresa de base tecnológica, cuja atividade incorpora elevado grau de conhecimento científico e domínio de técnicas complexas.
f) CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA COMPARTILHADO DE INCUBAÇÃO: instrumento jurídico que possibilita, com a interveniência da INCUBADORA, à empresa incubada a utilização, nos termos deste Regimento, de determinados bens e serviços da UFRPE.
g) APOIO TÉCNICO DA UFRPE: suporte técnico, físico, administrativo e jurídico, bem como assessoria em pesquisa e desenvolvimento, prestada por seus docentes e pessoal técnico-administrativo à empresa incubada, sob a égide do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º - O CONSELHO DELIBERATIVO DA INCUBATEC RURAL, é constituído por 07 (sete) representantes das instituições indicadas a seguir e presidido pelo Pró-Reitor(a) de Extensão da UFRPE.

- Conselho Universitário da UFRPE,
- Fundação Apolônio Sales de Desenvolvimento Educacional - FADURPE
- Sebrae - PE
- Banco do Nordeste - BNB
- Instituto Evaldo Lodi - IEL
- Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP.
- Pró-Reitoria de Extensão da UFRPE
Art. 10º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I – Normativas:
a) estabelecer os critérios de admissão das Empresas Residentes e Associadas;
b) estabelecer através de Resolução o valor da contribuição mensal das empresas residentes e associadas;
c) estabelecer normas de funcionamento geral da INCUBADORA;
d) aprovar mudanças no regimento interno da INCUBADORA, submetendo-as ao Conselho Universitário da UFRPE.
II – Deliberativas:
a) deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da INCUBADORA;
b) deliberar sobre a publicação de editais de convocação de empreendedores;
c) aprovar os projetos apresentados, nos termos do edital de convocação de empreendedores, após o processo de seleção, ouvidos os consultores independentes;
d) avaliar o desempenho dos empreendimentos, à vista de relatórios apresentados pelo coordenador;
e) estabelecer normas para a execução e aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos envolvendo a INCUBADORA;
f) interpretar o Regimento e deliberar sobre os atos do Coordenador que com ele colidirem;
g) deliberar sobre o desligamento de Empresas Incubadas;
h) aprovar a proposta orçamentária do ano posterior da INCUBADORA até o dia 15 de novembro do ano em curso;
i) aprovar e encaminhar ao Pró-Reitor de Extensão da UFRPE os termos de Convênios com outros órgãos relacionados com a INCUBADORA;
j) aprovar as contas prestadas periodicamente pela Coordenação;
k) resolver os casos omissos deste Regimento.
III – Consultivas:
a) opinar a respeito dos assuntos sobre os quais for consultado pelo Coordenador;
b) opinar sobre reformas deste Regimento, propostas pelo Coordenador ou, pelo menos, por 2/3 de seus membros e submetê-las à deliberação do Conselho Universitário.
IV – Recursal:
a) decidir em única instância, sobre os recursos contra atos e decisões do coordenador.
V – Executivas:
a) propor políticas e diretrizes para o funcionamento da INCUBADORA, a serem submetidas aos órgãos superiores da Universidade;
b) acompanhar a execução orçamentária e apreciar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual da INCUBADORA, após o parecer do Conselho Fiscal;
c) fixar as taxas de utilização e preços de serviços prestados pela INCUBADORA e promover sua revisão, de acordo com a natureza do projeto apresentado;
d) promover interna e externamente a INCUBADORA;
e) sugerir programas e novas áreas de atuação;
Art. 11º - O Conselho Deliberativo poderá convocar em caráter extraordinário os Coordenadores de Cursos e de outras áreas para tratar de assuntos específicos e de interesse da INCUBADORA.
Art.12º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e extraordinariamente quando for convocado por seu Presidente, o Pró-Reitor de Extensão, sempre com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação e de qualquer número deste em segunda convocação, uma hora após a primeira.
Art.13º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, quando a presença dos seus membros for maior que 2/3 ou em sua totalidade as decisões serão tomadas por maioria simples. Quando a presença for inferior a 2/3, ou apenas a metade mais um, as decisões somente serão válidas se tomadas por maioria absoluta.

Parágrafo Único: em caso de empate, a decisão será tomada pelo voto do presidente do Conselho Deliberativo.

Art.14º - Para os membros do Conselho Deliberativo pertencente ao quadro da UFRPE, o mandato será coincidente ao do Pró-Reitor(a) de Extensão da UFRPE, interrompendo-se sempre quando houver substituições ou quando for nomeado outro Pró-Reitor. Para os demais membros, o período de mandato é de 02 (dois) anos, ficando a cargo das instituições de origem a recondução ou não de seus representantes.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 15° - Cabe ao Conselho Técnico da INCUBADORA, formado por pesquisadores da UFRPE, indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo, prestar assessoria técnica nos Projetos encaminhados.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 16° - É o órgão de fiscalização da INCUBADORA, composto de três técnicos de nível superior, oriundos de qualquer setor ou departamento da UFRPE, indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo, com duração de mandato de 02 (dois) anos.

Art. 17° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as empresas residentes;
b) fiscalizar e apreciar as contas da INCUBADORA.

CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO
Art. 18º - A Coordenação é o órgão de administração geral da INCUBADORA, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, para que sejam atingidos seus objetivos.
Art. 19º - A Coordenação será exercida por um Coordenador, designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 20º - São atribuições do Coordenador:
a) indicar o gerente da INCUBADORA;
b) servir de agente articulador entre as empresas incubadas, a UFRPE e as Instituições parceiras;
c) elaborar planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da INCUBADORA, para a apreciação do Conselho Deliberativo;
d) coordenar a execução das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo;
e) convocar reuniões da Coordenação com a Gerência e outros órgãos ou pessoas, no interesse da administração da INCUBADORA;
f) fazer publicarem editais de convocação, para seleção de empresas a serem incubadas, deliberando sobre dúvidas e casos omissos neles encontrados, consultado o Conselho Deliberativo;
g) submeter aos Departamentos pertinentes da UFRPE os projetos apresentados, para apreciação e sugestões;
h) designar os consultores “ad hoc” independentes, remunerados, para a análise dos projetos, de acordo com sua natureza;
i) receber, conforme os critérios estabelecidos no edital, os projetos apresentados, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
j) buscar, dos órgãos da UFRPE, apoio para a execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
l) realizar gestões, nos órgãos competentes, para a obtenção dos recursos necessários à efetivação dos projetos;
m) cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Deliberativo;
n) expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da INCUBADORA, subordinadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Deliberativo ;
o) submeter ao Conselho Deliberativo, após apreciado pelo Conselho Fiscal, o orçamento anual, as contas, os balanços e os balancetes dos recursos recebidos e utilizados e o relatório anual da INCUBADORA, para julgamento e aprovação.
p) assinar, em nome da INCUBADORA, juntamente com o Diretor-Presidente da FADURPE, convênios, acordos, ajustes, contratos, obrigações e compromissos, aprovados pelo Conselho Deliberativo;
q) fornecer ao Conselho Deliberativo informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
r) divulgar as resoluções, políticas e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo;
s) orientar e acompanhar a execução das atividades da Gerência Administrativa, assegurando a qualidade dos serviços e informações;
t) coordenar as ações de suporte às empresas incubadas.

CAPÍTULO VIII
ADMINISTRAÇÃO DA INCUBADORA

Art. 21º - Administração da Incubadora estará a cargo da Pró-Reitoria de Extensão através do Gerente, do Coordenador e do Conselho Técnico, presididos pelo Pró-Reitor(a) de Extensão da UFRPE, os quais cuidarão de observar as diretrizes estabelecidas pelo CONSELHO DILIBERATIVO da INCUBADORA.

Art. 22º - A Gerência é o órgão executivo da administração da INCUBADORA, sendo exercida por profissional devidamente qualificado, indicado pelo coordenador e com apreciação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 23º - São atribuições do Gerente da Incubadora:
a) gerenciar o complexo administrativo e operacional de incubação das empresas;
b) executar, no âmbito de sua competência, as políticas definidas pelo Conselho Deliberativo;
c) cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as decisões do Conselho Deliberativo;
d) submeter à apreciação do coordenador as necessidades e reivindicações dos empreendedores e das empresas incubadas;
e) expedir normas operacionais necessárias ao funcionamento das empresas incubadas, após a aprovação do coordenador;
f) orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas das empresas incubadas;
g) providenciar o recebimento de informações, insumos e demais materiais necessários para prestação de serviços, em suporte às operações das Empresas Incubadas, nas especificações e prazos previstos, de acordo com as necessidades;
h) supervisionar e controlar o trabalho das empresas incubadas, visando assegurar a realização dos objetivos e metas estabelecidos pela INCUBADORA;
i) manter a Coordenação atualizada sobre as operações das empresas incubadas;
j) prestar à Coordenação e aos responsáveis pelas empresas incubadas os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
l) acompanhar a escrituração contábil das empresas incubadas.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 24º - O patrimônio da INCUBADORA será constituído de bens móveis ou imóveis que vier a adquirir ou receber, que farão parte do acervo patrimonial da UFRPE, a ele se incorporando desde o início.
Art. 25º - Constituem rendas da INCUBADORA:
a) as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da INCUBADORA pela união, estados, municípios e por pessoas físicas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) os rendimentos dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade, ou de outras operações de crédito;
c) os usufrutos que lhe forem constituídos;
d) as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
e) as remunerações provenientes do resultado de suas atividades;
f) outras rendas eventuais.
Art. 26º - Os recursos financeiros da INCUBADORA, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos da INCUBADORA deve ser realizada em investimentos garantidos, que assegurem a manutenção do poder aquisitivo dos capitais empregados.

Art. 27º - As rendas da INCUBADORA serão administradas pela UFRPE e deverão ser escrituradas de modo que facilitem a verificação de sua procedência e destinação.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 28º - Os empreendimentos a serem incubados pela INCUBADORA serão escolhidos por meio de um processo público de seleção.
Art. 29º - O processo seletivo iniciar-se-á com a divulgação de edital, em que serão estabelecidos critérios e as condições para a apresentação e seleção das propostas de empreendimentos para incubação.
Art. 30º - O Edital de Convocação de Empreendedores obedecerá a normas próprias, bem como ao previsto nos artigos 31º ao 38º deste Regimento.
Art. 31º - Os empreendimentos passíveis de incubação deverão atuar nas áreas de interesse da UFRPE.
Art. 32º - Poderão inscrever-se como empreendedores:
a) alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFRPE e de outras instituições de ensino superior;
b) membros do corpo técnico e administrativo da UFRPE;
c) empreendedores da iniciativa privada;
d) docentes e pesquisadores da UFRPE e de outras instituições de ensino e pesquisa.
§ 1º – A participação de servidores docentes e técnico-administrativos da UFRPE em empresas incubadas deve ser aprovada em reunião formal do Departamento ou Órgão correspondente, considerando as normas vigentes aprovadas pelo Conselho Universitário. Essa participação deve ser avaliada anualmente pelo Departamento ou Órgão correspondente, levando em consideração os seguintes pontos:
a) parcela de tempo dedicada à empresa incubada;
b) atividades desenvolvidas na UFRPE como parte das atribuições do cargo do servidor;
c) prejuízo para a produção científica;
d) prejuízo das atividades docentes, em sala de aula e no atendimento de alunos e orientados;
e) nível de envolvimento com as demais atividades do Departamento ou Órgão correspondente e da UFRPE de modo geral.
§ 2º – Em hipótese alguma, a UFRPE permitirá prejuízo das atividades do servidor docente ou técnico-administrativo, advindo da participação deles em atividades ligadas a empresas incubadas.
§ 3º - As propostas apresentadas pelos interessados referidos nas alíneas “b” e “d” deverão respeitar o disposto no artigo 117º, X, da Lei nº 8.112/90 e demais proibições a respeito da matéria.
Art. 33º - Além dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores, os empreendimentos para incubação deverão atender às seguintes exigências, consignadas em termo de compromisso assinado:
a) desenvolver apenas os produtos ou atividades produtivas constantes da proposta apresentada para seleção;
b) obedecer à legislação, restrições e recomendações de controle ambiental;
c) instalar a empresa incubada, preferencialmente, na região do Estado de Pernambuco.
Art. 34º - As propostas, encaminhadas à Coordenação, serão analisadas por consultores especializados, designados pela Coordenação.
Art. 35º - As propostas serão selecionadas de conformidade com os critérios estabelecidos no edital e neste Regimento.
Art. 36º - As propostas apresentadas serão classificadas pela ordem decrescente da pontuação obtida na análise e selecionadas dentro do limite de vagas existentes.
Art. 37º - Após a seleção, os projetos serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, para aprovação.
Art. 38º - Os resultados do processo de seleção serão publicados.

CAPÍTULO XI
DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DAS
EMPRESAS INCUBADAS

Art. 39º - Aprovados os projetos pelo Conselho Deliberativo, os empreendedores serão notificados, por ordem de classificação, para assinar o Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
Art. 40º - O prazo de permanência do empreendimento na INCUBADORA é de até 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo as fases de Instalação, Crescimento, Consolidação e Graduação, podendo ser prorrogado, à vista das especificidades do projeto, mediante a celebração de aditivo contratual.
Art. 41º - Ocorrerá o desligamento da empresa incubada quando:
a) vencer o prazo estabelecido no contrato de utilização do sistema;
b) houver desvio dos objetivos;
c) houver insolvência da empresa incubada;
d) o empreendimento apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da INCUBADORA ou da UFRPE;
e) apresentar riscos à idoneidade da empresa incubada, da INCUBADORA ou da UFRPE;
f) houver infração a quaisquer das cláusulas do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, após a devida notificação e instalação de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
g) houver uso indevido de bens e serviços da UFRPE;
h) por iniciativa da empresa incubada, da INCUBADORA ou da UFRPE.
§ 1º - Ocorrendo seu desligamento, a empresa incubada entregará a UFRPE, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.
§ 2º - As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas só poderão ser executadas mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Conselho Deliberativo e incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio da UFRPE.
§ 3° - Na hipótese da alínea h, as partes comprometem-se a comunicar por escrito as partes referidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XII
DO USO DA INFRA-ESTRUTURA DISPONÍVEL

Art. 42º - A UFRPE, por meio da INCUBADORA, se propõe fornecer à empresa incubada infra-estrutura de funcionamento, de acordo com a característica do projeto aprovado, conforme previsto no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
Parágrafo único – O Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação deve ser avaliado e aprovado no Departamento ou Órgão correspondente, com relação aos itens específicos de uso de suas infra-estruturas por empresas incubadas.
Art. 43º – Havendo disponibilidade estrutural, a INCUBADORA, através da UFRPE, poderá oferecer infra-estrutura física, além de serviços administrativos, tais como contabilidade, treinamento, apoio gerencial e outros.
Art. 44º - A UFRPE e a INCUBADORA não responderão, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas incubadas com fornecedores, terceiros ou empregados.

Parágrafo único – é obrigatória a inclusão da presente cláusula em todos os contratos celebrados pelas empresas residentes, associadas e instituições parceiras, que se obrigam a assumir exclusivamente os débitos acima referidos.

Art. 45º – Os empreendedores e demais participantes, que não sejam pertencentes ao quadro de servidores da UFRPE e que tenham, ou não, vínculo com as empresas incubadas, durante o processo de instalação, crescimento, consolidação e graduação, não terão direito a nenhum vínculo empregatício com a UFRPE.
§ 1º - Nos contratos de utilização do sistema compartilhado de incubação, será incluída cláusula tornando obrigatório às empresas que possuam empregados apresentar à INCUBADORA, semestralmente, prova de quitação dos encargos sociais e previdenciários relativos a tais contratos de trabalho.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior redundará na rescisão do contrato de utilização do sistema compartilhado de incubação.
Art. 46º - A empresa incubada poderá utilizar serviços tecnológicos (análises, ensaios, testes de processos em bancadas ou escala-piloto), serviços de patentes, de informação e documentação e outros oferecidos pela INCUBADORA, pela UFRPE ou por órgãos conveniados, na forma que for estabelecida no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
Parágrafo único – A transferência de tecnologia para a empresa incubada será feita por meio de um Contrato de Transferência de Tecnologia, no qual será considerada a questão da Propriedade Intelectual.
Art. 47º - Será de responsabilidade da empresa incubada a reparação dos prejuízos que venham a ser causada a INCUBADORA, a UFRPE ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da UFRPE, não respondendo a INCUBADORA nem a UFRPE por nenhum ônus a esse respeito.
Art. 48º - As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração de ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização, por escrito, da INCUBADORA e da UFRPE, que poderão exigir da incubada as modificações que se fizerem necessárias nas instalações, cujo uso lhe foi permitido.
Art. 49º - Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa incubada executar, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.
Art. 50º - O uso das instalações da UFRPE e da INCUBADORA por pessoal de responsabilidade das empresas incubadas será feito com a observância de todas as regras de postura e de comportamento exigidas pela UFRPE.
Art. 51º - A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo serão de responsabilidade de cada empresa incubada, com estrita observância da legislação, regimentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente, e em conformidade com as normas da UFRPE.
Art. 52º - Pelo uso das instalações e serviços, as empresas incubadas pagarão à INCUBADORA, mediante apresentação de GRU, acompanhadas de demonstrativos, os custos referentes aos seguintes itens:
a) USO DAS INSTALAÇÕES: apurados com base no número de metros quadrados de uso exclusivo da empresa incubada. O valor por metro quadrado, bem como os critérios de reajustamento, constará do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
b) USO DE UTILIDADES COMUNS: apurados com base nas despesas comuns a todas as empresas incubadas, rateadas na proporção utilizada por empresa.
c) SERVIÇOS ESPECÍFICOS UTILIZADOS: apurados com base nas solicitações efetuadas por cada empresa incubada, em decorrência do uso efetivo de serviços específicos prestados pela INCUBADORA.
§ 1º – Os valores a pagar serão proporcionais ao tempo de permanência da INCUBADA, sendo os montantes específicos para cada período de permanência detalhados no(s) edital (is) e contrato(s) de incubação.
§ 2º - Além do pagamento previsto no “caput” deste artigo, a depender do porte do empreendimento, poderão ser estabelecidas, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de contribuição, com base em percentuais, a combinar, do faturamento líquido do empreendimento, visando ao fortalecimento da INCUBADORA.
§3º – Além dos valores das mensalidades de que trata o item §1º, o contrato definirá as sanções pelas eventuais inadimplências.

Art. 53º - Após a graduação, a empresa deverá pagar a INCUBADORA, a título de “royalties”, um pagamento mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) de seu faturamento mensal bruto, por um período igual ao de duração de seu contrato de incubação, de acordo com o estabelecido no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação caso venha a se fixar na região do Estado de Pernambuco. Migrando para outras regiões do País, o referido percentual será de 2%.
Art. 54º - As formas e condições de pagamentos, a serem efetuados à INCUBADORA pelas empresas incubadas, serão definidas no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.

CAPÍTULO XIII
DO SIGILO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Art. 55º - Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução, tanto na UFRPE quanto na INCUBADORA e nas empresas incubadas, a circulação de pessoas nas áreas de incubação dependerá de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem designadas.
Art. 56º- As questões referentes à propriedade industrial serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da INCUBADORA ou de equipes da UFRPE no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, modelos ou processos utilizados pela empresa incubada, com a observância da legislação aplicável, respeitadas as normas específicas da UFRPE, definidas para essa atividade.

CAPÍTULO XIV
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 57° - Os serviços descritos neste CAPÍTULO serão de responsabilidade da administração da INCUBADORA.
Parágrafo único: A utilização, por parte dos USUÁRIOS, dos serviços descritos neste CAPÍTULO estará sujeita a normas e regulamentos definidos neste Regimento.
Art. 58º - Os serviços, cujos custos estão incluídos na taxa paga à Incubadora a título de prestação de serviços, constituem:

a) Recepção e Telefonia,
b) Manutenção e limpeza das áreas comuns e externas,
c) Vigilância diurna e noturna das instalações,
d) Serviços de auxílio administrativo: correios, operação de fax e copiadora,
e) Computador e impressora (de uso comum),
f) Rede de internet.

Art. 59º - Constituem serviços que serão oferecidos gratuitamente as EMPRESAS incubadas.

a) Auxílio no acesso às instituições de pesquisa, universidades e aos órgãos de fomento,
b) Utilização da sala de reuniões e do espaço comum da sede da Incubadora,
c) Utilização da biblioteca central da UFRPE.

Art. 60º - Constituem serviços que poderão ser oferecidos, as EMPRESAS incubadas conforme suas necessidades, e taxados individualmente de acordo com regras definidas neste Regimento e no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação:
a) Serviços extras de secretaria,
b) Utilização de auditório ou salas de aula,
c) Utilização de equipamentos audiovisuais,
d) Consultoria de show – room,
e) Apoio na realização e participação em eventos,
f) Apoio no registro de patentes e marcas,
g) Assessoria de comunicação e marketing.

CAPÍTULO XV
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 61° - A INCUBADORA funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas.
Art. 62º - Os usuários, sócios, funcionários e estagiários, das EMPRESAS incubadas devidamente cadastrados, poderão ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, mediante prévia autorização do GERENTE da Incubadora.
Art. 63º - A realização de eventos com público externo fora do horário de funcionamento, ou em feriados e fins de semana, somente poderá ocorrer em casos excepcionais, mediante prévia autorização do GERENTE da Incubadora.
Art.64° - Somente terão livre acesso às instalações da INCUBADORA os usuários, sócios, funcionários e estagiários das EMPRESAS que forem previamente identificados.
Art.65º - Cada EMPRESA incubada deve encaminhar ao GERENTE da Incubadora o nome de uma pessoa de seu quadro, que ficará responsável pelos contatos com a Administração da INCUBADORA.
Art. 66º - As EMPRESAS e os usuários devem manter o GERENTE da Incubadora informado sobre alterações no seu quadro de funcionários.
Art.67º - As EMPRESAS devem manter, nas dependências da INCUBADORA, diariamente, um sócio/gerente ou funcionário com poderes para responder pela EMPRESA.
Art.68° - Os usuários, EMPRESAS incubadas, funcionários, clientes e fornecedores devem seguir os procedimentos estabelecidos neste Regimento para identificação do público da INCUBADORA.
Art.69° - Para utilização da sala de reuniões e do auditório, é necessária prévia autorização do GERENTE da Incubadora, devendo a respectiva reserva ser solicitada com 24 horas de antecedência.
Parágrafo único: - A EMPRESA incubada ou usuário, pagarão multa a ser fixada pelo Conselho Deliberativo, quando deixarem de utilizar as instalações reservadas sem cancelar a respectiva reserva com uma antecedência de 3 horas úteis.
Art. 70° - É terminantemente proibido fumar, comer e beber nas instalações dos laboratórios pertencentes aos Órgãos ou Departamentos da UFRPE;
Art. 71° - Cabe ao GERENTE da Incubadora autorizar a instalação de linhas telefônicas diretas e aparelhos de fax nas EMPRESAS, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve a INCUBADORA, sendo o pagamento das respectivas contas de responsabilidade exclusiva da EMPRESA incubada solicitante.
Art. 72° - Toda correspondência destinada às EMPRESAS ou aos usuários será entregue, no estado em que for recebida, nos respectivos módulos.
Parágrafo único: A retirada de correspondência na administração da INCUBADORA somente poderá ser feita por pessoa autorizada pela EMPRESA.
Art. 73° - A INCUBADORA efetuará os serviços de postagem de correspondência remetida pelas EMPRESAS incubadas uma vez por dia às 11h00min horas.
Art. 74° - As EMPRESAS receberão, quando de sua instalação na INCUBADORA, uma chave de acesso ao módulo que lhe foi destinado, ficando sob sua responsabilidade a reprodução de cópias e distribuição das mesmas entre seus pares.
Parágrafo único: - Ficarão em poder da INCUBADORA as chaves das áreas de uso comum e uma cópia da chave de cada módulo, que serão utilizadas em casos de emergências.
Art. 75º - Toda e qualquer reforma ou alteração das instalações dos módulos cedidos às EMPRESAS deverão ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas no Contrato e previamente aprovada pelo GERENTE DA INCUBADORA.
Art. 76° - A identificação externa das EMPRESAS deve seguir o projeto de sinalização definido pelo GERENTE DA INCUBADORA, sendo vedada à utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões por este estabelecido.
Parágrafo único: A utilização de persianas, cortinas ou qualquer outro tipo de vedação nas janelas dos módulos deverá seguir os padrões igualmente estabelecidos pelo GERENTE DA INCUBADORA.
Art. 77° - O recolhimento de lixo e a limpeza das áreas comuns serão feitos pelos serviços de limpeza da INCUBADORA, em dias úteis das 08h00min às 11h00min horas, devendo o lixo estar acondicionado em sacos plásticos próprios para este fim.
Parágrafo único: A remoção de entulhos provenientes de serviço ou obras nos módulos, sempre mediante prévia autorização do GERENTE DA INCUBADORA, é de inteira responsabilidade da respectiva EMPRESA incubada.
Art. 78° - Os serviços de carga e descarga de material e equipamentos deverão ser realizados no horário de funcionamento da INCUBADORA e com a observância de todas a normas e procedimentos de segurança.
Art. 79º - Serviços especiais, que precisem ser realizados em outros horários deverão ser previamente autorizados pelo GERENTE DA INCUBADORA.
Art. 80° - São de obrigação e responsabilidade das EMPRESAS e usuários cumprir, às suas próprias expensas, todas as normas e posturas federais, estaduais e municipais de segurança e higiene determinadas pelas autoridades competentes.
Art. 81º - A contratação de funcionários e/ou de serviços de uma EMPRESA ou da própria INCUBADORA por outra EMPRESA, sob o processo de incubação, deverá ser previamente avaliada pelo GERENTE DA INCUBADORA, em conjunto com a EMPRESA solicitada e exigida a autorização da GERÊNCIA quando for o caso da segunda hipótese.
Art. 82° - São vedados às EMPRESAS e aos usuários:
I - A realização de atividades que possam gerar incômodos ou transtornos aos trabalhos da INCUBADORA ou de outras EMPRESAS ou usuários;
II - A manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas que se encontrem nas instalações da INCUBADORA;
III - Cessão, locação ou empréstimo a terceiros, no todo ou em parte, dos módulos que Ihes forem cedidos pela UFRPE;
IV - O depósito de qualquer objeto nas áreas comuns da INCUBADORA.
§ 1° - As EMPRESAS serão notificadas para corrigir o seu comportamento inadequado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2° - As EMPRESAS deverão adotar todas as medidas necessárias para corrigir as infrações notificadas, dentro do prazo concedido, sob pena de exclusão.

Art. 83° - O pagamento da prestação de serviços prestados pela INCUBADORA às EMPRESAS ou aos usuários deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês. Os comprovantes de pagamento deverão ser entregues às EMPRESAS pela administração com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência. A inadimplência no pagamento das mensalidades e dos serviços taxados individualmente durante um período determinado de tempo anteriormente estabelecido no contrato implicará em multa cujo valor será estabelecido no contrato supracitado.

Art. 84° - Qualquer dano causado ao patrimônio da INCUBADORA por uma EMPRESA, seu funcionário, visitante ou contratado, é de responsabilidade da EMPRESA, ficando a mesma responsável pela indenização devida.

CAPÍTULO XVI
ASSUNTOS GERAIS

Art. 85° - As EMPRESAS Incubadas devem encaminhar ao GERENTE da Incubadora, relatórios trimestrais de suas atividades.
Parágrafo único: Sempre que solicitado pelo GERENTE e desde que este o faça com antecedência mínima de 48 horas, as EMPRESAS e os usuários devem permitir visitas do GERENTE ou representante por este designado às suas instalações, assim como o exame de sua documentação.
Art. 86° - As EMPRESAS e os usuários poderão escolher, por maioria ou consenso, um representante para tratar dos assuntos de interesse comum junto ao GERENTE da Incubadora.
Art. 87° - Toda e qualquer alteração no contrato social da EMPRESA deve ser previamente autorizada pelo Gerente e pelos Coordenadores da Incubadora.
Art. 88° - Sem prejuízo das sanções legais e contratuais cabíveis, e consideradas a primariedade do infrator, a existência de culpa, o valor dos bens atingidos e outras circunstâncias relevantes, o GERENTE e os Coordenadores da Incubadora, decidirão, em conjunto, sobre a aplicação das seguintes penas disciplinares, aos que transgredirem as normas deste Regimento:
a) Advertência escrita e divulgada em edital,
b) Multa, conforme valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
c) Reparação de danos materiais;
d) Exclusão.

§1º. Ao tomar conhecimento da suposta infração e instaurar processo disciplinar, a INCUBADORA comunicará tal fato, por escrito, ao representante legal da INCUBADA, que terá 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa, após o que se decidirá pela aplicação ou não das penalidades previstas neste artigo, bem como sua dosimetria.

§2º. A aplicação de tais penalidades administrativas não exime as empresas e seus responsáveis da responsabilidade civil e/ou criminal decorrente dos seus atos.
Art. 89° - A Incubadora através de sua administração e seu Conselho Deliberativo resolverá os casos omissos neste Regimento, bem como poderá decidir sobre normas complementares ou alterar as já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento para a INCUBADORA.
Art. 90º - Em caso de extinção da INCUBADORA, o patrimônio adquirido continuará incorporado a UFRPE.
Art. 91° - O presente Regimento poderá ser alterado mediante a votação de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 92° - Este Regimento entra em vigor na data de sua divulgação em edital, nas instalações da INCUBADORA.

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